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Art. 3º do 11.484




Leis Ordinárias - 11.484 - Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.




Artigo 3



Art. 3o  No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas:            (Vigência)
       
Art. 3o  No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o, ficam reduzidas a zero as alíquotas:          (Redação dada pela Medida Provisória nº 428, de 2008)

Art. 3o  No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os  incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas:          (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)

Art. 3o  No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2o desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas:          (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)        (Vide)           (Vide Lei nº 14.302, de 2022)

I – da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis;

II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis; e

III – do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis.

Art. 3º  No caso de venda ou de importação de mercadorias, quando adquiridas no mercado interno ou importadas por pessoa jurídica habilitada ao Padis para utilização nas atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas:   (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

I - da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora;    (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência       (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

II - da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);     (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência        (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado;     (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

IV - do Imposto de Importação incidente na importação de mercadorias do exterior; e     (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

V - do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).      (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

§ 1o  As reduções de alíquotas previstas no caput deste artigo alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados às atividades de que trata o art. 2o desta Lei quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária do Padis.

§ 1º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo também alcança, quando destinada às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, os seguintes itens:     (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

I - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem;      (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

II - as máquinas, os aparelhos, os instrumentos e os equipamentos incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao Padis, bem como as partes e peças aplicadas na manutenção, na atualização, na melhoria ou no aumento da capacidade produtiva desse ativo imobilizado;    (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

III - as ferramentas computacionais (softwares), inclusive softwares sob encomenda.     (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

§ 1o-A.  (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.159, de 2015)

§ 1o-B.  (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.159, de 2015)

§ 1o-C.  (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.159, de 2015)

§ 2o  As disposições do caput e do § 1o deste artigo alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.

§ 2º  As disposições do caput e do § 1º deste artigo alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato conjunto do Ministério da Economia e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.     (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)       (Produção de efeito)   Vide Lei nº 14.968, de 2024     Vigência

§ 2º (Revogado).      (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

§ 3o  Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis e vinculadas às atividades de que trata o art. 2o desta Lei.          (Vigência)   Vide Lei nº 14.968, de 2024     Vigência

§ 3º (Revogado).      (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

§ 4o  Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 5o  Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação – II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei.

§ 5o  Conforme ato do Poder Executivo, nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.           (Redação dada pela Medida Provisória nº 472, de 2009)

§ 5o  Conforme ato do Poder Executivo, nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2o desta Lei, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis.          (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 5o  Conforme ato do Poder Executivo e projeto aprovado nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2o desta Lei, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e matéria-prima e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis.        (Redação dada pela Lei nº 13.159, de 2015)  

§ 5º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

§ 6o  O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica aos produtos importados nos termos do § 5o.           (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

§ 6º O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica aos produtos importados com a redução prevista no inciso IV do caput deste artigo.      (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

§ 7º A redução de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica às mercadorias que possuem similar nacional, devendo a empresa produtora do bem similar comprovar a produção e a similaridade, nos termos estabelecidos pela legislação vigente aplicável aos demais setores econômicos.    (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

Art. 3º-A.  No caso de prestação de serviços no mercado interno ou de importação de serviços, quando se destinarem às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei e forem contratados no mercado interno ou importados por pessoa jurídica habilitada ao Padis, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas:      (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica prestadora dos serviços contratados;      (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação;      (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

III - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000;       (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

IV - do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre o resultado tributável auferido em virtude dos serviços prestados pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou devidos no momento do pagamento dos serviços contratados no exterior.      (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

§ 1º Para fins da redução das alíquotas dos tributos referidos no inciso IV do caput deste artigo, a pessoa jurídica prestadora de serviços domiciliada no Brasil observará o seguinte:      (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

I - se o imposto sobre a renda for apurado pela sistemática do lucro real, o lucro da exploração referente às atividades de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser apurado por ela, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda; ou     (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

II - se o imposto sobre a renda for apurado pela sistemática do lucro presumido ou arbitrado, as receitas das atividades de que trata o inciso IV do caput deste artigo não deverão ser computadas na base de cálculo.     (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

§ 2º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo alcança:      (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

I - os pagamentos realizados no Brasil e as remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos ao licenciamento ou desenvolvimento, implantação, customização ou atualização de softwares empregados na produção, no gerenciamento da atividade de manufatura ou destinados ao funcionamento dos componentes ou dispositivos semicondutores (firmwares), à exploração de patentes ou de uso de marcas e aos de licenciamento, transferência ou fornecimento de tecnologia ou know-how, prestação de assistência técnica, de serviços técnicos ou de assistência administrativa, quando realizados por pessoa jurídica beneficiária do Padis e vinculados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei;      (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

II - os pagamentos e as remessas ao exterior referidas no inciso I deste parágrafo relacionados com a atividade preparatória para o desenvolvimento ou o efetivo exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, contratados no Brasil ou no exterior por pessoa jurídica habilitada ao Padis que tenha projeto aprovado para instalação de novas plantas ou projetos industriais no País ou de ampliação ou modernização de instalações já existentes, devidamente aprovado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.    (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência


Conteudo atualizado em 30/11/2025