Artigo 4
Art. 4o Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I a III do caput do art. 2o desta Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
Art. 4º Nas vendas dos dispositivos referidos no art. 2º desta Lei efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as alíquotas do imposto sobre a renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
I – a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas; (Vigência)
II – a 0 (zero) as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e (Vigência)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
III – em 100% (cem por cento) as alíquotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração. (Vigência)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 1o As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis.
§ 1º A redução de alíquota prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis. (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 1º A redução de alíquota prevista no caput deste artigo aplica-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 2o As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo relativamente às vendas dos dispositivos referidos no inciso II do caput do art. 2o desta Lei aplicam-se somente quando as atividades referidas nas alíneas a ou b do inciso II do caput do art. 2o desta Lei tenham sido realizadas no País.
§ 2o As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo relativamente às vendas dos dispositivos referidos nos incisos II e III do caput do art. 2o desta Lei aplicam-se somente quando as atividades referidas nas alíneas a ou b do inciso II e no inciso III do caput do art. 2o desta Lei tenham sido realizadas no País. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 2º - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 3o Para usufruir da redução de alíquotas de que trata o inciso III do caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.
§ 3º Para usufruir da redução de alíquota de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 4o O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o inciso III do caput deste artigo não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
§ 4º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o caput deste artigo não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 5o Consideram-se distribuição do valor do imposto:
I – a restituição de capital aos sócios em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e
II – a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até o valor do saldo da reserva de capital.
§ 6o A inobservância do disposto nos §§ 3o a 5o deste artigo importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o inciso III do caput deste artigo e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.
§ 6º A inobservância do disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 7o As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo e no § 2o do art. 17 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 7º A redução de alíquota de que trata o caput deste artigo não se aplica cumulativamente a outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
Art. 4º-A Observado o disposto no art. 65 desta Lei, a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput do art. 6º desta Lei multiplicado por 2,62 (dois inteiros e sessenta e dois centésimos). (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
Art. 4º-A. Observado o disposto no art. 65 desta Lei, a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput do art. 6º desta Lei multiplicado por: (Redação dada pela Lei nº 14.302, de 2022) (Vide) (Vide Lei nº 14.302, de 2022)
Art. 4º-A. A pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput do art. 6º desta Lei multiplicado por 2,62 (dois inteiros e sessenta e dois centésimos), limitado a 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
I - 2,62 (dois inteiros e sessenta e dois centésimos), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração; e (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
II - 2,46 (dois inteiros e quarenta e seis centésimos), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a 12,30% (doze inteiros e trinta centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em PD&IM do período de apuração. (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 1º O valor do crédito financeiro de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior ao resultado da aplicação de percentual sobre a base de cálculo do valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) no referido período de apuração no mercado interno da pessoa jurídica habilitada. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 1º O valor do crédito financeiro de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior ao resultado da aplicação de percentual sobre a base de cálculo do valor do investimento em PD&IM, baseada no faturamento bruto incentivado obtido pela pessoa jurídica habilitada na forma desta Lei, relativo ao referido período de apuração. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 2º O percentual de que trata o § 1º deste artigo será de no máximo 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento). (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.302, de 2022)
§ 3º O residual de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação não utilizado para fins de geração do crédito financeiro no período de apuração em razão do limite estabelecido no § 2º poderá ser utilizado para cálculo do crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, limitado seu uso até 31 de julho do ano subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 4º O cálculo do crédito financeiro pode ser realizado e ajustado em períodos cumulativos, abatendo-se eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenham sido solicitados. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 5º A partir de 2029, será realizada avaliação quinquenal da política, com eventual reorientação de metas e de instrumentos, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 6º A implementação da eventual reorientação de que trata o § 5º deste artigo obedecerá ao prazo mínimo de adaptação de 24 (vinte e quatro) meses. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
Art. 4º-B O crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Vide) (Vide Lei nº 14.302, de 2022)
I - lucro real; ou (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
II - lucro presumido, desde que apresentem escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, não aplicado o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 1º Do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
I - 20% (vinte por cento) serão devolvidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
II - 80% (oitenta por cento) serão devolvidos a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 2º O valor do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei não será computado: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
I - na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
II - para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
Art. 4º-C O crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei poderá ser: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) (Vide) (Vide Lei nº 14.302, de 2022)
I - compensado com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
II - ressarcido em espécie conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
Parágrafo único. Os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de 30 (trinta) dias contado do término da suspensão. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
Art. 4º-D A pessoa jurídica deverá apresentar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na forma e nos prazos estabelecidos em ato daquele Ministério, declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, que conterá, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) (Vide) (Vide Lei nº 14.302, de 2022)
I - a identificação da pessoa jurídica e o respectivo ato de habilitação ao programa; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
II - o valor do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei, com a respectiva memória de cálculo e o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
III - o valor do faturamento bruto; e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
IV - o período de apuração a que o crédito financeiro e o faturamento se referem. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 1º Não poderá ser realizada mais de uma declaração dos créditos financeiros de que trata esta Lei para um mesmo período de apuração, salvo o caso de ajuste de períodos cumulativos. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 2º A declaração de que trata o caput deste artigo somente poderá ser apresentada pela pessoa jurídica após a efetiva realização de todos os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação aplicáveis ao período de apuração. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 3º O sujeito passivo poderá retificar a declaração de que trata o caput deste artigo, conforme ato do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ao analisar a declaração de que trata o caput deste artigo, inclusive sua eventual retificação, deverá certificar que: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
I - a pessoa jurídica é habilitada ao programa; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
II - houve entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior à declaração, das obrigações estabelecidas nesta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
III - não existem, na data de entrega da declaração, débitos de pesquisa, desenvolvimento e inovação definitivos e pendentes da pessoa jurídica perante esse Ministério; e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
IV - o valor do crédito financeiro apresentado na declaração é compatível com o previsto no art. 4º-A desta Lei e com o faturamento bruto declarado. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 5º O valor do crédito financeiro apresentado na declaração de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica, e não cabe ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações atestar sua veracidade por ocasião da certificação prevista no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 6º Para fins da compensação prevista no inciso I do caput do art. 4º-C desta Lei, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará a declaração apresentada pela pessoa jurídica, juntamente com a certificação de que trata o § 4º deste artigo, para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com cópia para a pessoa jurídica solicitante e para a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 7º A certificação emitida nos termos do § 4º deste artigo possibilitará a utilização pela pessoa jurídica do montante do crédito financeiro gerado em relação ao período a que se refira, para fins de compensação. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 8º A pessoa jurídica tem o prazo de 5 (cinco) anos para usufruir da compensação prevista no inciso I do caput do art. 4º-C deste artigo, contado da data da publicação do extrato da certificação no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do envio da declaração de que trata o caput deste artigo, salvo os casos em que haja manifestação em contrário do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, hipótese na qual o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
Art. 4º-E A compensação prevista no inciso I do caput do art. 4º-C desta Lei será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil da qual constarão informações relativas ao crédito financeiro utilizado e ao respectivo débito compensado. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) (Vide) (Vide Lei nº 14.302, de 2022)
§ 1º A compensação declarada nos termos do caput deste artigo extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 2º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação nos termos desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
I - os débitos de que trata o inciso II do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
II - os débitos relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
III - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
IV - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, inclusive de compensação efetuada nos termos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
V - o crédito financeiro objeto de declaração indeferida ou anulada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e o crédito financeiro informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
VI - os valores de quotas de salário-família e saláriomaternidade; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
VII - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
VIII - os créditos financeiros objeto de pedido de ressarcimento, sem que haja desistência expressa do pedido para o qual não exista decisão, e aqueles indeferidos, ainda que a decisão não seja definitiva. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 3º O prazo para homologação da compensação declarada pelo credor será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 4º A declaração de compensação do sujeito passivo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 5º Não homologada a compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não homologou a compensação. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 6º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 5º deste artigo, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 7º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 5º deste artigo, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019 (Produção de efeito)
§ 8º Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 9º A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo obedecerão ao rito processual previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadrar-se-ão no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), relativamente ao débito objeto da compensação. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 10. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
I - previstas no § 2º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
II - em que o crédito financeiro seja: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
a) de terceiros; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
b) decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
III - em que o débito não se refira a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 11. Quando a compensação for considerada não declarada não haverá extinção do crédito tributário e não se aplicará o disposto nos §§ 1º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 12. Na hipótese de compensação não homologada ou anulada em decorrência de irregularidade constatada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ou pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, não caberá discussão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Carf. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 13. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada e de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do débito objeto de compensação não declarada. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 14. No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, ficará suspensa, de ofício, a exigibilidade da multa de que trata o § 13 deste artigo, ainda que não impugnada essa exigência, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 15. Para usufruir da compensação de créditos financeiros, a pessoa jurídica deverá registrar e manter em sua contabilidade, com clareza e exatidão e segregados das demais atividades, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do período de apuração referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, para fornecimento aos órgãos do governo, quando solicitada. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 16. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação das compensações, atendidas as hipóteses legais, e quanto à forma como as compensações deverão ser apresentadas. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
Art. 4º-F Observado o disposto no art. 65 desta Lei, a pessoa jurídica que já seja beneficiária do Padis será elegível aos benefícios de que trata o art. 4º-A desta Lei, independentemente de qualquer ato administrativo específico.” (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) (Vide) (Vide Lei nº 14.302, de 2022)
Art. 4º-G A pessoa jurídica beneficiária desta Lei será punida, a qualquer tempo, com a suspensão dos benefícios, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso de: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) (Vide) (Vide Lei nº 14.302, de 2022)
I – impropriedade quanto ao valor declarado ou descumprimento quanto à obrigação de efetuar investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação, na forma desta Lei e de regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
II - irregularidade no atendimento dos requisitos e das metas assumidas em relação às etapas de manufatura definidas no processo produtivo básico previsto no inciso III do caput do art. 2º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 1º No caso das infrações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a irregularidade pelo crédito financeiro utilizado indevidamente deverá ser sanada da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
I - se tiver sido ressarcido, o crédito financeiro deverá ser pago acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração dele, sem prejuízo de multa no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do crédito financeiro indevidamente ressarcido; e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
II - se tiver sido objeto de compensação, o débito tributário indevidamente compensado será pago nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo das multas de que trata o § 13 do art. 4º-E desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 2º A suspensão referida no caput deste artigo converter-se-á automaticamente em impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei, no caso de a pessoa jurídica não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da notificação de suspensão. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 3º A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da habilitação ao crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei e, consequentemente, com a impossibilidade de utilização desse crédito financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 4º A penalidade de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei somente poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a última infração que a motivou. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 5º Após sanar as pendências que ensejaram a suspensão ou o impedimento, a pessoa jurídica deverá comunicar o saneamento ao Ministério da Economia e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para que possa estar apta novamente a apurar e utilizar o crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 6º O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações regulamentarão, mediante ato conjunto, as disposições deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
Art. 4º-H O crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) (Vide) (Vide Lei nº 14.302, de 2022)
Seção III
(Revogada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
Da Aprovação dos Projetos







