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Art. 5º do 11.484




Leis Ordinárias - 11.484 - Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.




Artigo 5



Art. 5o  Os projetos referidos no § 4o do art. 2o desta Lei devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 5o  Os projetos referidos no § 4o do art. 2o devem ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012)

Art. 5o  Os projetos referidos no § 4o do art. 2o devem ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.       (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)

§ 1o  A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.

§ 2o  O prazo para apresentação dos projetos é de 4 (quatro) anos, prorrogável por até 4 (quatro) anos em ato do Poder Executivo.

§ 2o  Os projetos poderão ser apresentados até 31 de julho de 2020.         (Redação dada pela Lei nº 13.169, de 2015)       (Produção de efeito)         (Revogado pela Lei nº 14.302, de 2022)

§ 3o  O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos.

Seção III-A

(Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

Da Habilitação ao Padis 

Art. 5º-A.  A habilitação ao Padis será solicitada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e deverá ser concedida por ato específico condicionado à regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Fazenda, na forma do regulamento.      (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

§ 1º O ato referido no caput deste artigo discriminará as modalidades de habilitação da pessoa jurídica entre aquelas previstas no art. 2º desta Lei, e o regulamento disporá sobre o conteúdo mínimo necessário à instrução e ao processamento do pedido.     (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

§ 2º A pessoa jurídica que já seja beneficiária do Padis ficará provisoriamente habilitada nos termos desta Lei, independentemente de qualquer ato administrativo específico.      (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

§ 3º As habilitações provisórias de que trata o § 2º deste artigo serão mantidas em vigor até a publicação das respectivas habilitações definitivas.      (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

§ 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação deliberará sobre os pedidos de habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua apresentação, interrompida a contagem do prazo caso constatada a necessidade de complementar ou corrigir qualquer informação ou documentação necessária à análise.      (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

Seção IV

Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento


Conteudo atualizado em 30/11/2025