Artigo 5
Art. 5o Os projetos referidos no § 4o do art. 2o devem ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
Art. 5o Os projetos referidos no § 4o do art. 2o devem ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
§ 1o A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
§ 2o O prazo para apresentação dos projetos é de 4 (quatro) anos, prorrogável por até 4 (quatro) anos em ato do Poder Executivo.
§ 2o Os projetos poderão ser apresentados até 31 de julho de 2020. (Redação dada pela Lei nº 13.169, de 2015) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 14.302, de 2022)
§ 3o O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos.
(Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
Da Habilitação ao Padis
Art. 5º-A. A habilitação ao Padis será solicitada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e deverá ser concedida por ato específico condicionado à regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Fazenda, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 1º O ato referido no caput deste artigo discriminará as modalidades de habilitação da pessoa jurídica entre aquelas previstas no art. 2º desta Lei, e o regulamento disporá sobre o conteúdo mínimo necessário à instrução e ao processamento do pedido. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 2º A pessoa jurídica que já seja beneficiária do Padis ficará provisoriamente habilitada nos termos desta Lei, independentemente de qualquer ato administrativo específico. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 3º As habilitações provisórias de que trata o § 2º deste artigo serão mantidas em vigor até a publicação das respectivas habilitações definitivas. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação deliberará sobre os pedidos de habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua apresentação, interrompida a contagem do prazo caso constatada a necessidade de complementar ou corrigir qualquer informação ou documentação necessária à análise. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento








