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Art. 6º do 11.484




Leis Ordinárias - 11.484 - Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.




Artigo 6



Art. 6o  A pessoa jurídica beneficiária do Padis referida no caput do art. 2o desta Lei deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei e o valor das aquisições de produtos incentivados nos termos deste Capítulo.

Art. 6º  A pessoa jurídica beneficiária do Padis referida no caput do art. 2º desta Lei deverá investir no País, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no mínimo, o valor de 5% (cinco por cento) da base de cálculo formada pelo seu faturamento bruto no mercado interno.     (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)        (Produção de efeito)

Art. 6º  A pessoa jurídica habilitada ao Padis deverá investir no País, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no mínimo, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da base de cálculo, formada pelo seu faturamento bruto incentivado na forma desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

§ 1o  Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei.

§ 2o  No mínimo 1% (um por cento) do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização na forma do caput deste artigo, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, de que trata o art. 30 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia – CAPDA, de que trata o art. 26 do Decreto no 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

§ 3o  A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve ter a proteção requerida no território nacional ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do Padis.

§ 4o  O Poder Executivo fixará condições e prazo para alteração do percentual previsto no caput, não inferior a dois por cento.            (Incluído  pela Medida Provisória nº 563, de 2012)

§ 4o  O Poder Executivo fixará condições e prazo para alteração do percentual previsto no caput, não inferior a 2% (dois por cento).           (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

§ 5o  Serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subsequente, em cumprimento às obrigações de que trata este artigo, decorrentes da fruição dos incentivos do Padis.        (Incluído pela Lei nº 13.159, de 2015)

§ 6º  Ao convênio com centros ou institutos de pesquisa ou com entidades brasileiras de ensino de que trata o § 2º deste artigo aplica­se o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.     (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)

§ 7º Desde que respeitado o limite mínimo previsto no § 2º deste artigo, poderão ser admitidas como forma de cumprimento das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, aplicações de recursos:       (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

I - em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê da área de tecnologia da informação de que trata o § 19 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com abrangência nas áreas de microeletrônica e de semicondutores;      (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

II - no Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT).      (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência


Conteudo atualizado em 30/11/2025