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Art. 21 do 11.484




Leis Ordinárias - 11.484 - Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.




Artigo 21



Art. 21.  O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:  (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência        (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

I – descumprimento pela pessoa jurídica  beneficiária do PATVD:     (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

a) das condições estabelecidas no § 1o do art. 13 desta Lei;     (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

b) da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo de que trata o art. 18 desta Lei, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 19 desta Lei, observado o prazo do seu § 1o quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;     (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

II – não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 18 desta Lei; e      (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

III – infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD.      (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

Parágrafo único.  Os casos previstos na alínea b do inciso I do caput deste artigo devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, e os demais casos, até 30 (trinta) dias após a apuração da ocorrência.      (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência


Conteudo atualizado em 30/11/2025