Artigo 21
I – descumprimento pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD: (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
a) das condições estabelecidas no § 1o do art. 13 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
b) da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo de que trata o art. 18 desta Lei, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 19 desta Lei, observado o prazo do seu § 1o quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento; (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
II – não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 18 desta Lei; e (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
III – infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
Parágrafo único. Os casos previstos na alínea b do inciso I do caput deste artigo devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, e os demais casos, até 30 (trinta) dias após a apuração da ocorrência. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência








