Artigo 20
I – descumprimento das condições estabelecidas no § 1o do art. 13 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
II – descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 17 desta Lei, observadas as disposições do art. 19 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
III – não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 18 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
IV – infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD; ou (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
V – irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 1o A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias contado da notificação da suspensão. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 2o A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 3o A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a infração que a motivou. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 4o O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
Seção VI
Disposições Gerais








