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Art. 19 do 11.484




Leis Ordinárias - 11.484 - Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.




Artigo 19



Art. 19.  No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 17 desta Lei não atingirem, em um determinado ano, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o valor residual no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia) acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e de juros equivalentes à taxa Selic calculados desde 1o de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.    (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

§ 1o  A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual.     (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

§ 2o  Na hipótese do caput deste artigo, a não realização da aplicação ali referida no prazo previsto no § 1o deste artigo obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei.      (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

§ 3o  Os juros e multa de que trata o § 2o deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:     (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

I – a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do caput do art. 15 desta Lei, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, no caso do inciso II do caput do art. 15 desta Lei; e     (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

II – sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.     (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

§ 4o  Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia) na forma do caput deste artigo.     (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

§ 5o  A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2o deste artigo sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei.     (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

§ 6o  O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às disposições do art. 20 desta Lei.      (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

Seção V

Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do PATVD


Conteudo atualizado em 30/11/2025