Artigo 19
§ 1o A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 2o Na hipótese do caput deste artigo, a não realização da aplicação ali referida no prazo previsto no § 1o deste artigo obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 3o Os juros e multa de que trata o § 2o deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados: (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
I – a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do caput do art. 15 desta Lei, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, no caso do inciso II do caput do art. 15 desta Lei; e (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
II – sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 4o Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia) na forma do caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 5o A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2o deste artigo sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 6o O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às disposições do art. 20 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do PATVD








