Artigo 18
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Art. 18. A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 17 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência








