Artigo 17
§ 1o Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos referidos no art. 13 desta Lei, de software e de insumos para tais equipamentos. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 2o No mínimo 1% (um por cento) do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização na forma do caput deste artigo, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Cati ou pelo CAPDA. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 3o A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve ter a proteção requerida no território nacional ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do PATVD. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência








