MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 16 do 11.484




Leis Ordinárias - 11.484 - Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.




Artigo 16



Art. 16.  Os projetos referidos no § 2o do art. 13 desta Lei devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.    (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

§ 1o  A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária.      (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

§ 2o  O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos.      (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

Seção IV

Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento


Conteudo atualizado em 30/11/2025