Artigo 16
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Art. 16. Os projetos referidos no § 2o do art. 13 desta Lei devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 1o A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 2o O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento








