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Art. 15 do 11.484




Leis Ordinárias - 11.484 - Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.




Artigo 15



Art. 15.  Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13 desta Lei efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas:   (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas; e      (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

II – do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.      (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

Parágrafo único.  As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições.      (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

Seção III

Da Aprovação dos Projetos


Conteudo atualizado em 30/11/2025