Artigo 15
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Art. 15. Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13 desta Lei efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas: (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas; e (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
II – do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
Parágrafo único. As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
Da Aprovação dos Projetos








