Artigo 14
I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD; (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD; e (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
III – do IPI incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 1o As reduções de alíquotas previstas no caput deste artigo alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 13 desta Lei quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 2o As reduções de alíquotas de que tratam o caput e o § 1o deste artigo alcançam somente bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 3o Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e vinculadas às atividades de que trata o art. 13 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 4o Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 5o Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação – II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que trata o art. 13 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência








