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Art. 13 do 11.484




Leis Ordinárias - 11.484 - Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.




Artigo 13



Art. 13.  É beneficiária do PATVD a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento – P&D na forma do art. 17 desta Lei e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM.    (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

§ 1o  Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo deve cumprir Processo Produtivo Básico – PPB estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia.     (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

§ 2o  O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 16 desta Lei.     (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência

Seção II

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

Da Aplicação do PATVD


Conteudo atualizado em 30/11/2025