Artigo 13
§ 1o Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo deve cumprir Processo Produtivo Básico – PPB estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
§ 2o O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 16 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Da Aplicação do PATVD








