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Art. 38 do 11.484




Leis Ordinárias - 11.484 - Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.




Artigo 38



Art. 38.  O registro extingue-se:

I – pelo término do prazo de vigência; ou

II – pela renúncia do seu titular, mediante documento hábil, ressalvado o direito de terceiros.

Parágrafo único.  Extinto o registro, o objeto da proteção cai no domínio público.

Seção VII

Da Nulidade


Conteudo atualizado em 30/11/2025