Art.
38. O registro extingue-se: I – pelo término do prazo de vigência; ou
II – pela renúncia do seu titular, mediante documento hábil, ressalvado o direito de terceiros.
Parágrafo único. Extinto o registro, o objeto da proteção cai no domínio público.
Seção VII
Da Nulidade
Conteudo atualizado em 30/11/2025