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Art. 39 do 11.484




Leis Ordinárias - 11.484 - Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.




Artigo 39



Art. 39.  O registro de topografia de circuito integrado será declarado nulo judicialmente se concedido em desacordo com as disposições deste Capítulo, especialmente quando:

I – a presunção do § 1o do art. 27 desta Lei provar-se inverídica;

II – a topografia não atender ao requisito de originalidade consoante o art. 29 desta Lei;

III – os documentos apresentados conforme disposto no art. 31 desta Lei não forem suficientes para identificar a topografia; ou

IV – o pedido de registro não tiver sido depositado no prazo definido no parágrafo único do art. 33 desta Lei.

§ 1o  A nulidade poderá ser total ou parcial.

§ 2o  A nulidade parcial só ocorre quando a parte subsistente constitui matéria protegida por si mesma.

§ 3o  A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do início de proteção definida no art. 35 desta Lei.

§ 4o  No caso de inobservância do disposto no § 1o do art. 27 desta Lei, o criador poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.

§ 5o  A argüição de nulidade somente poderá ser formulada durante o prazo de vigência da proteção ou, como matéria de defesa, a qualquer tempo.

§ 6o  É competente para as ações de nulidade a Justiça Federal com jurisdição sobre a sede do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, o qual será parte necessária no feito.


Conteudo atualizado em 30/11/2025