Artigo 5
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional.”
Art. 3o O art. 11 da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o-A:
“Art. 11. ...................................................
...................................................
§ 8o-A As decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros.
...................................................” (NR)
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o O prazo previsto no art. 26 da Lei no 11.265, de 3 de janeiro de 2006, relativamente ao que dispõem o inciso III do caput do art. 2º e os arts. 10, 11, 13, 14 e 15, fica prorrogado por 6 (seis) meses, a partir de 3 de janeiro de 2007.
Conteudo atualizado em 01/12/2025








