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Art. 5º do 11.460




Leis Ordinárias - 11.460 - Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei no 11.105, de 24 de março de 2005; revoga dispositivo da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 57-A.  O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo. 

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional.” 

Art. 3o  O art. 11 da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte  §  8o-A: 

“Art. 11.     ...................................................

................................................... 

§ 8o-A  As decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros.

...................................................” (NR) 

        Art. 4o  (VETADO) 

Art. 5o  O prazo previsto no art. 26 da Lei no 11.265, de 3 de janeiro de 2006, relativamente ao que dispõem o inciso III do caput do art. 2º e os arts. 10, 11, 13, 14 e 15, fica prorrogado por 6 (seis) meses, a partir de 3 de janeiro de 2007. 


Conteudo atualizado em 01/12/2025