Art.
1º Nos termos do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, fica o Ministério da Defesa autorizado a efetuar contratação temporária, no âmbito do Comando da Aeronáutica, de pessoal imprescindível ao controle do tráfego aéreo.
Conteudo atualizado em 03/01/2026