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Art. 2º do 11.458




Leis Ordinárias - 11.458 - Autoriza o Ministério da Defesa a efetuar contratação de pessoal, por prazo determinado, imprescindível ao controle do tráfego aéreo.




Artigo 2



Art. 2º A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 60 (sessenta) pessoas, com validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período. (Vide Medida Provisória nº 361, 2007) 

Art. 2o  A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período. (Redação dada pela Lei nº 11.507, de 2007)

Art. 2o  A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, cento e sessenta pessoas, com validade de até dois anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013. (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

§ 1o  Prorrogações para períodos posteriores à data prevista no caput poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidores efetivos admitidos nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

§ 2o  Na hipótese do § 1o, regulamento estabelecerá critérios de substituição gradativa dos servidores temporários. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

§ 3o Nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 1o dezembro de 2016. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

Art. 2o  A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013. (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)

§ 1o  Prorrogações para períodos posteriores à data prevista no caput deste artigo poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidores efetivos admitidos nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, regulamento estabelecerá critérios de substituição gradativa dos servidores temporários. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

§ 3o  Nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 1o de dezembro de 2016. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)


Conteudo atualizado em 03/01/2026