Artigo 3
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Art. 3º Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente nos termos desta Lei o disposto nos arts. 5º e 6º, no inciso I do art. 7º, nos arts. 9º a 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
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