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Art. 11 do 11.452




Leis Ordinárias - 11.452 - Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios, no exercício de 2006, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.119, de 25 de maio de 2005, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, o Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, a Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11.  ..................................................................................

..................................................................................

§ 13.  Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5o do art. 4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2009.

.................................................................................. ” (NR) 

Art. 8o  O § 13 do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ..................................................................................

................................................................................

§ 13.  Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5o do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2009.

           ..................................................................................” (NR)

Art. 9o  O art. 41 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 41.  Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI.

§ 1o  A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.

 § 2o  (Revogado).

 § 3o  (Revogado).” (NR)

 Art. 10.  O art. 12 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“
Conteudo atualizado em 19/05/2021