Artigo 11
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§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5o do art. 4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2009.
.................................................................................. ” (NR)
Art. 8o O § 13 do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..................................................................................
................................................................................
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5o do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2009.
..................................................................................” (NR)
Art. 9o O art. 41 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI.
§ 1o A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).” (NR)
Art. 10. O art. 12 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Conteudo atualizado em 19/05/2021








