Artigo 10
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Art. 10. O art. 12 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Não se considera industrialização a operação de que resultem os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física.” (NR)







