Artigo 9
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Art. 9o O art. 41 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI.
§ 1o A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).” (NR)








