Artigo 18
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Art. 18. O art. 11 da Lei no 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 11. .................................................................................
..................................................................................
§ 3o Considera-se promovida na forma do caput deste artigo a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior. ” (NR)








