Artigo 19
Art. 14. O caput do art. 1o da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2008, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
..................................................................................” (NR)
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. O art. 11 da Lei no 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 11. .................................................................................
..................................................................................
§ 3o Considera-se promovida na forma do caput deste artigo a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior. ” (NR)
Art. 19. O inciso II do § 1o do art. 8o da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ..................................................................................
§ 1º ..................................................................................
..................................................................................
II - os empréstimos ou financiamentos em organismos financeiros multilaterais e em instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e na Caixa Econômica Federal, desde que contratados no prazo de 9 (nove) anos contados a partir de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento;
.................................................................................. ” (NR)








