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Art. 19 do 11.452




Leis Ordinárias - 11.452 - Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios, no exercício de 2006, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.119, de 25 de maio de 2005, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, o Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, a Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19.  Para fins de apoio à transferência definitiva do domínio da Malha Rodoviária Federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2008, recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização das rodovias transferidas e para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de engenharia que se fizerem necessários.” (NR)

Art. 14.  O caput do art. 1o da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2008, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

..................................................................................” (NR)

Art. 15.  (VETADO) 

Art. 16.  (VETADO)  

Art. 17.  (VETADO)  

Art. 18.  O art. 11 da Lei no 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido do  seguinte § 3o: 

“Art. 11.  .................................................................................

..................................................................................

§ 3o  Considera-se promovida na forma do caput deste artigo a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior.  ” (NR)

Art. 19.  O inciso II do § 1o do art. 8o da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 8º ..................................................................................

§ 1º ..................................................................................

..................................................................................

II - os empréstimos ou financiamentos em organismos financeiros multilaterais e em instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e na Caixa Econômica Federal, desde que contratados no prazo de 9 (nove) anos contados a partir de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento;

 .................................................................................. ” (NR)

 
Conteudo atualizado em 19/05/2021