Artigo 1
“Art. 3o .................................................................................
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§ 2o A obra de valor total estimado superior ao limite estabelecido no § 1o deverá constituir projeto orçamentário específico, no nível de título, vedada, para sua execução, a utilização de dotações consignadas em outro crédito orçamentário.
.............................................................................................. ” (NR)
“Art. 5o ........................................................................................
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§ 11. A inclusão de ação orçamentária, se plurianual, poderá ocorrer por meio de crédito especial, desde que esse apresente, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano.
............................................................................................. ” (NR)
“Art. 6o .......................................................................................
I - as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro, observado o disposto no § 1o;
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III - os projetos cujo custo total estimado seja inferior aos limites estabelecidos no art. 3o, § 1o.
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§ 2º As ações orçamentárias que se enquadrarem em um dos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III comporão o ‘Somatório das ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação’, constante de cada programa, observado o disposto no § 1o.” (NR)
“Art. 8º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, pela internet, no prazo de até noventa dias contados da publicação do Plano e suas revisões anuais:
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II - Os anexos atualizados, com as adequações do valor total estimado, dos valores financeiros previstos para as ações, das metas físicas e das datas de início e de término dos projetos, bem como das metas físicas das atividades e das operações especiais, em função dos valores das ações aprovadas pelo Congresso Nacional, com as devidas justificativas.
...................................................................................... ” (NR)
“Art. 9o .................................................................................
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II - demonstrativo, na forma do Anexo II desta Lei, contendo, para cada programa a execução física e orçamentária das ações orçamentárias nos exercícios de vigência deste Plano;
III - .......................................................................................
............................................................................................ ” (NR)








