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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.123, de 20.5.2015 - Regulamenta o inciso II do § 1oe o § 4odo art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alíneajdo Artigo 8, a alíneacdo Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3oe 4odo Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no2.519, de 16 de março de 1998; dispõe so




Artigo 16



Art. 16. Para a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado serão exigidas:

I - a notificação do produto acabado ou do material reprodutivo ao CGen; e

II - a apresentação do acordo de repartição de benefícios, ressalvado o disposto no § 5º do art. 17 e no § 4º do art. 25.

§ 1º A modalidade de repartição de benefícios, monetária ou não monetária, deverá ser indicada no momento da notificação do produto acabado ou material reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.

§ 2º O acordo de repartição de benefícios deve ser apresentado em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir do momento da notificação do produto acabado ou do material reprodutivo, na forma prevista no Capítulo V desta Lei, ressalvados os casos que envolverem conhecimentos tradicionais associados de origem identificável.

CAPÍTULO V

DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS


Conteudo atualizado em 19/05/2021