Artigo 4
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Art. 4º A doação efetivar-se-á mediante termo a ser lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, tornando-se nula, com a reversão dos lotes ao patrimônio do doador, se a estes forem dadas destinações diversas das previstas no art. 3º desta Lei, sem que se confira ao donatário direito a qualquer indenização.








