Artigo 15
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Art. 15. Aos servidores incluídos no Grupo-Magistérío conceder-se-á a Gratificação Temporária de Exercício, de até 30% (trinta por cento), a vigorar por prazo não superior a 2 (dois) anos, a partir da data de vigência desta Lei.
Parágrafo único. Os critérios, bases e requisitos para o pagamento da gratificação prevista neste artigo serão estabelecidos mediante ato do Ministro do Interior.







