Artigo 2
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Art. 2º Os efetivos a vigorar em cada ano serão preenchidos por militares de carreira e militares temporários, sendo fixados dentro dos limites previstos nesta Lei por: (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
I - ato do Presidente da República - para Oficiais; e
II - ato do Ministro da Aeronáutica - para Praças.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, serão considerados militares temporários:
a) Oficiais da Reserva não remunerada quando convocados;
b) Oficiais e Praças de Quadros Complementares, admitidos ou incorporados por prazos limitados e destinados a completar os Quadros de Oficiais e as diferentes especialidades de Praças;
c) as Praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado; e
d) os incorporados para prestação do serviço militar inicial.








