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Art. 2º do 6.837




Leis Ordinárias - 6.837 - Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Os efetivos a vigorar em cada ano serão preenchidos por militares de carreira e militares temporários, sendo fixados dentro dos limites previstos nesta Lei por:                  (Vide Lei nº 7.763, de 1989)

I - ato do Presidente da República - para Oficiais; e

II - ato do Ministro da Aeronáutica - para Praças.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, serão considerados militares temporários:

 a) Oficiais da Reserva não remunerada quando convocados;

b) Oficiais e Praças de Quadros Complementares, admitidos ou incorporados por prazos limitados e destinados a completar os Quadros de Oficiais e as diferentes especialidades de Praças;

c) as Praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado; e

d) os incorporados para prestação do serviço militar inicial.


Conteudo atualizado em 18/07/2021