Artigo 6
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Art. 6º Para os efeitos desta Lei, o valor da causa determinar-se-á na forma do Código de Processo Civil. Na execução de dívida ativa da União e das autarquias federais, o valor da causa será o do crédito inscrito nos termos da Lei, monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.








