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Art. 3º do 6.815




Leis Ordinárias - 6.815, de 19.8.80 - Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.




Artigo 3



Art. 3º A concessão do visto, a sua prorrogação ou transformação ficarão sempre condicionadas aos interesses nacionais.

TÍTULO II
Da Admissão, Entrada e Impedimento

CAPÍTULO I
Da Admissão


Conteudo atualizado em 21/05/2021