Art.
4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto: I - de trânsito;
II - de turista;
III - temporário;
IV - permanente;
V - de cortesia;
VI - oficial; e
VII - diplomático.
Parágrafo único. O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observado o disposto no artigo 7º.
Conteudo atualizado em 21/05/2021