Artigo 14
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Art. 14. Ao Oficial ou Praça do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha, após 9 (nove) anos em atividade, de acordo com as necessidades do Serviço, poderá ser assegurada permanência definitiva no Serviço Ativo, na situação de convocado, por ato do Ministro de Estado da Marinha, na forma que dispuser a regulamentação desta Lei.








