Artigo 15
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Art. 15. O Oficial ou Praça do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha, ao ser licenciado nas condições estabelecidas no artigo 12, perceberá 6 (seis) soldos do posto ou graduação respectivo, como indenização financeira.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao Oficial ou Praça que for licenciado após 6 (seis) ou 9 (nove) anos em Serviço Ativo na Marinha.
§ 2º O Oficial ou Praça que for licenciado nos termos do artigo 11 desta Lei não fará jus à indenização prevista no presente artigo.







