Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 16/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Os atos constitutivos da empresa serão precedidos:
I - do arrolamento dos bens de que trata a alínea a do § 1º do art. 3º desta Lei;
II - da avaliação dos bens arrolados, a ser feita por comissão de Peritos, constituída pelo Governador do Território Federal de Rondônia;'
III - da elaboração do projeto de Estatuto.
§ 1º Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação da avaliação dos bens;
II - aprovação do Estatuto.
§ 2º A constituição da Companhia será aprovada pelo Governador do Território Federal de Rondônia.








