Artigo 8
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Art. 8º Fica autorizado o Governo do Território Federal de Rondônia a transferir para a CODARON bens móveis e imóveis de propriedade da União, sob sua administração, para os fins previstos na alínea a do § 1º do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. O Governo do Território Federal de Rondônia comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as transferências de bens imóveis realizadas, instruindo o expediente com o título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.








