Artigo 10
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Art. 10 Após as providências a que se refere o art. 8º, a Comissão Diretora Nacional Provisória expedirá instruções às Comissões Diretoras Regionais Provisórias, e estas às Comissões Municipais Provisórias, às quais serão anexados o estatuto e o programa partidários, a serem discutidos e aprovados nas convenções que elegerem os diretórios respectivos.
Parágrafo Único - As Comissões Diretoras Provisórias regionais e municipais deverão providenciar credenciamento, perante o Tribunal Regional Eleitoral e o Juiz Eleitoral, respectivamente, de até cinco representantes do partido em formação.








