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Art. 10 do 6.767




Leis Ordinárias - 6.767 - Modifica dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), nos termos do artigo 152 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978; dispõe sobre preceitos do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10 Após as providências a que se refere o art. 8º, a Comissão Diretora Nacional Provisória expedirá instruções às Comissões Diretoras Regionais Provisórias, e estas às Comissões Municipais Provisórias, às quais serão anexados o estatuto e o programa partidários, a serem discutidos e aprovados nas convenções que elegerem os diretórios respectivos.

Parágrafo Único - As Comissões Diretoras Provisórias regionais e municipais deverão providenciar credenciamento, perante o Tribunal Regional Eleitoral e o Juiz Eleitoral, respectivamente, de até cinco representantes do partido em formação.


Conteudo atualizado em 20/09/2021