Artigo 17
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Art. 17. Verificando-se a hipótese do artigo anterior, os votos dados aos candidatos serão declarados nulos pela Justiça Eleitoral, preservando o partido sua organização para habilitar-se a novo pleito eleitoral, desde que mantenha seus órgãos dirigentes, de acordo com a lei.
Parágrafo Único - Os Tribunais Regionais Eleitorais somente procederão à diplomação dos candidatos eleitos após a proclamação a que se refere o art. 15.







