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Art. 17 do 6.767




Leis Ordinárias - 6.767 - Modifica dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), nos termos do artigo 152 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978; dispõe sobre preceitos do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977, e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17. Verificando-se a hipótese do artigo anterior, os votos dados aos candidatos serão declarados nulos pela Justiça Eleitoral, preservando o partido sua organização para habilitar-se a novo pleito eleitoral, desde que mantenha seus órgãos dirigentes, de acordo com a lei.

Parágrafo Único - Os Tribunais Regionais Eleitorais somente procederão à diplomação dos candidatos eleitos após a proclamação a que se refere o art. 15.


Conteudo atualizado em 20/09/2021