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Art. 18 do 6.767




Leis Ordinárias - 6.767 - Modifica dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), nos termos do artigo 152 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978; dispõe sobre preceitos do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. Os partidos políticos poderão estabelecer normas de seu peculiar interesse e fins programáticos, bem assim fixar, nos respectivos estatutos, o número e a categoria dos membros dos órgãos partidários, definindo-lhes a competência e regulando-lhes o funcionamento, observadas as disposições desta Lei.


Conteudo atualizado em 20/09/2021