Artigo 19
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Art. 19. É proibido aos partidos políticos:
I - usar símbolos nacionais para fins de propaganda;
II - ministrar instrução militar ou paramilitar e adotar uniforme para seus membros;
III - delegar poderes, em quaisquer de seus órgãos, salvo os diretórios nacional e regionais, às respectivas comissões executivas em assuntos administrativos;
IV - fazer coligações com outros partidos para as eleições à Câmara dos Deputados, às Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais.








