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Art. 19 do 6.767




Leis Ordinárias - 6.767 - Modifica dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), nos termos do artigo 152 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978; dispõe sobre preceitos do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977, e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. É proibido aos partidos políticos:

I - usar símbolos nacionais para fins de propaganda;

II - ministrar instrução militar ou paramilitar e adotar uniforme para seus membros;

III - delegar poderes, em quaisquer de seus órgãos, salvo os diretórios nacional e regionais, às respectivas comissões executivas em assuntos administrativos;

IV - fazer coligações com outros partidos para as eleições à Câmara dos Deputados, às Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais.


Conteudo atualizado em 20/09/2021