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Art. 3º do 6.767




Leis Ordinárias - 6.767 - Modifica dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), nos termos do artigo 152 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978; dispõe sobre preceitos do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A ação dos partidos será exercida em âmbito nacional, de acordo com seu estatuto e programa, sem vinculação, de qualquer natureza, com governos, entidades ou partidos estrangeiros.

Parágrafo único - Os filiados a um partido têm iguais direitos e deveres.


Conteudo atualizado em 20/09/2021