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Art. 4º do 6.767




Leis Ordinárias - 6.767 - Modifica dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), nos termos do artigo 152 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978; dispõe sobre preceitos do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Partidos adquirem personalidade jurídica com o registro do seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo Único - O Tribunal Superior Eleitoral somente autorizará o registro de partido político que tenha seu estatuto e programa aprovados nas convenções municipais, regionais e nacional.


Conteudo atualizado em 20/09/2021