MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º do 6.767




Leis Ordinárias - 6.767 - Modifica dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), nos termos do artigo 152 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978; dispõe sobre preceitos do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Os membros das comissões regionais e municipais provisórias assinarão declaração individual ou coletiva de apoio ao estatuto e programa do partido, juntada obrigatoriamente a ata a ser enviada à Justiça Eleitoral.


Conteudo atualizado em 20/09/2021