Artigo 8
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Art. 8º A Comissão Diretora Nacional Provisória comunicará a fundação do partido ao Tribunal Superior Eleitoral, pedindo o seu registro provisório e o prazo da lei para organizá-lo, juntando:
I - cópia do manifesto, do programa e do estatuto, com prova de sua publicação;
II - cópias autênticas das atas de designação das comissões diretoras regionais provisórias, com pedido para que delas dê ciência aos Tribunais Regionais Eleitorais;
III - credenciamento, perante o Tribunal, de até 6 (seis) repesentantes do partido em formação, com igual número de suplentes.







