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Art. 8º do 6.767




Leis Ordinárias - 6.767 - Modifica dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), nos termos do artigo 152 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978; dispõe sobre preceitos do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º A Comissão Diretora Nacional Provisória comunicará a fundação do partido ao Tribunal Superior Eleitoral, pedindo o seu registro provisório e o prazo da lei para organizá-lo, juntando:

I - cópia do manifesto, do programa e do estatuto, com prova de sua publicação;

II - cópias autênticas das atas de designação das comissões diretoras regionais provisórias, com pedido para que delas dê ciência aos Tribunais Regionais Eleitorais;

III - credenciamento, perante o Tribunal, de até 6 (seis) repesentantes do partido em formação, com igual número de suplentes.


Conteudo atualizado em 20/09/2021