Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 12/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:
a) dotação orçamentária consignada anualmente no Orçamento Geral da União;
b) auxílios e subvenções da União, Estados e Municípios ou de quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c) taxas e emolumentos fixados pelo Conselho Curador, com observância da legislação específica;
d) resultado de operações de crédito e juros bancários;
e) receitas eventuais.
Parágrafo único. O orçamento próprio da Fundação será submetido à aprovação do Ministério da Educação e Cultura, observada a mesma sistemática do Orçamento Geral da União e a competência do Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal.








