Artigo 12
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Art. 12. O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novos diretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda.
Parágrafo único. Ficam excluídas da disposição deste artigo:
a) operações entre concessionários da mesma rede de distribuição que, em relação à respectiva quota, não ultrapassem quinze por cento quanto a caminhões e dez por cento quanto aos demais veículos automotores;
b) vendas que o concessionário destinar ao mercado externo.








