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Art. 13 do 6.729




Leis Ordinárias - 6.729 - Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.




Artigo 13



Art. 13. As mercadorias objeto da concessão deverão ser vendidas pelo concessionário ao preço fixado pelo concedente.

Parágrafo único. A esses preços poderá ser acrescido o valor do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste para o respectivo adquirente.

Art. 13. É livre o preço de venda do concessionário ao consumidor, relativamente aos bens e serviços objeto da concessão dela decorrentes.                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

1° Os valores do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste ao respectivo adquirente deverão ser discriminados, individualmente, nos documentos fiscais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)

2º Cabe ao concedente fixar o preço de venda aos concessionários, preservando sua uniformidade e condições de pagamento para toda a rede de distribuição.                    (Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)


Conteudo atualizado em 02/10/2021