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Art. 14 do 6.729




Leis Ordinárias - 6.729 - Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.




Artigo 14



Art. 14. A margem de comercialização do concessionário nas mercadorias objeto da concessão terá seu percentual incluído no preço ao consumidor.                      (Revogado pela Lei nº 8.132, de 1990)

Parágrafo único. É vedada a redução pelo concedente da margem percentual de comercialização, salvo casos excepcionais objeto de ajuste entre o produtor e sua rede de distribuição.                       (Revogado pela Lei nº 8.132, de 1990)


Conteudo atualizado em 02/10/2021