Artigo 14
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Art. 14. A margem de comercialização do concessionário nas mercadorias objeto da concessão terá seu percentual incluído no preço ao consumidor. (Revogado pela Lei nº 8.132, de 1990)
Parágrafo único. É vedada a redução pelo concedente da margem percentual de comercialização, salvo casos excepcionais objeto de ajuste entre o produtor e sua rede de distribuição. (Revogado pela Lei nº 8.132, de 1990)








