MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do 6.729




Leis Ordinárias - 6.729 - Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.




Artigo 5



Art. 5º São inerentes à concessão:

I - área demarcada para o exercício das atividades do concessionário, que não poderá operar além dos seus limites;

II - distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado.

§ 1º A área demarcada poderá conter mais de um concessionário da mesma rede.

§ 2º Na eventualidade de venda de veículo automotor ou implementos novos a comprador domiciliado em outra área demarcada, o concessionário que a tiver efetuado destinará parte da margem de comercialização aos concessionários da área do domicílio do adquirente.

§ 3º Por deliberação do concedente e sua rede de distribuição, o concessionário poderá efetuar a venda de componentes novos fora de sua área demarcada.

§ 4º Poderá o concessionário abrir filiais, agências ou dependências secundárias, circunscritas às distâncias mínimas entre o estabelecimento de concessionários e atendidas as condições objeto de ajuste entre o produtor e sua rede de distribuição.

Art. 5° São inerentes à concessão:                      (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

I - área operacional de responsabilidade do concessionário para o exercício de suas atividades;                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

II - distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado.                     (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

§ 1° A área poderá conter mais de um concessionário da mesma rede.                           (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

§ 2° O concessionário obriga-se à comercialização de veículos automotores, implementos, componentes e máquinas agrícolas, de via terrestre, e à prestação de serviços inerentes aos mesmos, nas condições estabelecidas no contrato de concessão comercial, sendo-lhe defesa a prática dessas atividades, diretamente ou por intermédio de prepostos, fora de sua área demarcada.                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

§ 3° O consumidor, à sua livre escolha, poderá proceder à aquisição dos bens e serviços a que se refere esta lei em qualquer concessionário.

§ 4° Em convenção de marca serão fixados os critérios e as condições para ressarcimento da concessionária ou serviço autorizado que prestar os serviços de manutenção obrigatórios pela garantia do fabricante, vedada qualquer disposição de limite à faculdade prevista no parágrafo anterior.                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)


Conteudo atualizado em 02/10/2021