MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do 6.729




Leis Ordinárias - 6.729 - Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.




Artigo 6



Art. 6º É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão:

I - se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área demarcada, apresentar as condições justificativas da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição;

II - pela necessidade de prover vaga de concessão extinta.

§ 1º Na hipótese de inciso I deste artigo, o concedente dará aos respectivos concessionários da área demarcada direito de preferência quanto à nova concessão, o qual caducará pelo seu não exercício no prazo de cento e oitenta dias, contado da notificação para esse fim.

§ 2º A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca.

Art. 6° É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão:                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

I - se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área delimitada, apresentar as condições justificadoras da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição;                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

II - pela necessidade de prover vaga de concessão extinta.                     (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

§ 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, o concessionário instalado na área concorrerá com os demais interessados, em igualdade de condições.                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

§ 2° A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca.                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)


Conteudo atualizado em 02/10/2021